CIRCULAR 01/2024 COMISSÃO ELEITORAL SINDALEMG

Em resposta ao questionamento levantado pela Chapa 2 – União, Transparência e Resultado, que solicita informações sobre a validade ou a ilegalidade do transporte de eleitores para a votação do próximo dia 04/12/2024, esta Comissão Eleitoral resolve, com base no artigo 6º do Regimento Eleitoral do Sindalemg:

Até o momento, o questionamento ora aventado, NÃO possui legislação específica do Sindalemg, para amparar as ações desta comissão.

Assim, este presidente, em acordo com os demais membros desta Comissão Eleitoral, estabelece o uso da legislação eleitoral federal como orientação geral a ser seguida no âmbito das eleições do dia 04/12/2024. in verbis

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. (Lei nº 6.091/74)

Portanto, seguindo a orientação federal, ESTÁ VEDADO aos candidatos em disputa eleitoral, ou por qualquer entidade sindical ou não, disponibilizar quaisquer tipo de transporte de eleitores, bem como o auxílio financeiro prestado aos eleitores para transporte até os locais de votação, bem como fornecer ou dar auxílio financeiro para alimentação, no pleito a ser realizado no dia 04/12/2024.

Os candidatos que descumprirem a vedação ou forem diretamente beneficiados pelo transporte ou alimentação irregular, sofrerão as seguintes penalidades, desde que a conduta vedada seja constada, documentada e registrada em ata por integrante da Comissão Eleitoral ou da mesa coletora ou ainda pelos fiscais indicados pelas chapas inscritas.

Art. 1º  – Advertência à chapa infratora ou beneficiada, na primeira ocorrência.

Art. 2º – No caso de reincidência da conduta vedada, a Chapa infratora ou beneficiada poderá ter seu registro indeferido, sendo os votos a ela atribuídos considerados nulos.

Art. 3º – A Advertência será aplicada pelo presidente da Comissão Eleitoral, após a oitiva oral dos envolvidos, incluindo, se possível, os eleitores transportados, seguida de deliberação da comissão eleitoral com a participação mínima de dois integrantes, se não houver divergência, e com três integrantes na hipótese de divergência.

Art. 4º – No caso de reincidência, o pleito eleitoral transcorrerá de forma regular, ficando a nova ocorrência registrada como recurso previsto no art. 44 do Regimento Eleitoral, devendo ser observado o procedimento do mesmo artigo para fins de contraditório e ampla defesa.

Em ambos os casos será garantido aos denunciados o direito de se manifestar, atendendo a ampla defesa e contraditório,

 É o decidido.

Atenciosamente,
Comissão Eleitoral Sindalemg

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